quinta-feira, 25 de julho de 2013

Estacionamento - Vereador de Blumenau cria projeto que determina a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares. A ideia é pagar somente o período que utilizou o estacionamento. A comissão da câmara já aprovou e agora falta a votação dos vereadores.

Estacionamento - Vereador de Blumenau cria projeto que determina a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares. A ideia é pagar somente o período que utilizou o estacionamento.  
A cobrança fracionada seria de 10 em 10 minutos. A comissão da câmara já aprovou e agora falta a votação dos vereadores.
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O Projeto de Lei nº 6.461 é de autoria do vereador Cezar Cim (PP).
"Segundo o vereador, não é justo que tenhamos que pagar por determinado tempo (3 horas) de estacionamento, sendo que o período utilizado muitas vezes é inferior ao tempo cobrado. Podemos pagar, desde que seja o tempo utilizado."
 Foto de Jaime Batista da Silva


Segue projeto do estacionamento fracionado que o Vereador criou e foi aprovada pela CCJ:

Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara de Vereadores analisou e deu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 6.461, de autoria do vereador Cezar Cim (PP), que determina a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares. Os estacionamentos particulares estabelecidos no município ficam obrigados a adotar o sistema de cobrança por tempo fracionado de 10 em 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos.
Também falou que o projeto semelhantes já foram rejeitados 3 (três) vezes por esta Casa.
Foto de Jaime Batista da Silva
 Foto de Jaime Batista da Silva 

Na íntegra:
DETERMINA A COBRANÇA FRACIONADA NOS ESTACIONAMENTOS PARTICULARES NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Texto
Art. 1º Os estacionamentos particulares estabelecidos no município de Blumenau ficam obrigados a adotar o sistema de cobrança por tempo fracionado, em parcelas de 10 (dez) minutos, durante o período de permanência dos veículos.
§ 1º Para efeitos desta lei entende-se por estacionamento particular, o estabelecimento comercial destinado à permanência temporária de veículos motorizados, mediante pagamento de valor equivalente ao período de permanência, ainda que exercendo atividade subsidiária a outro estabelecimento comercial.
§ 2º O sistema de cobrança fracionada terá como base parcelas de 10 (dez) minutos, sendo o valor de cada parcela estipulado pela divisão do valor cobrado pelo período de 1 (uma) hora por 6 (seis).
§ 3º O cálculo do valor a ser cobrado dos motoristas pelo estacionamento do veículo será feito multiplicando-se o número de parcelas de 10 (dez) minutos de permanência, pelo valor encontrado conforme o parágrafo 2º deste artigo.

Art. 2º No caso de o período de permanência compreender parcela que não inteire 10 (dez) minutos, a cobrança será feita segundo a forma de arredondamento aritmético seguinte:

I - a parcela de tempo inferior ou igual a 04 (quatro) minutos e 59 (cinqüenta e nove) segundos será desconsiderada para o cômputo do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos;

II - a parcela de tempo superior ou igual a 05 (cinco) minutos e 00 (zero) segundos será considerada como uma parcela de 10 (dez) minutos inteira para o cômputo do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos. 

Art. 3º Os estacionamentos particulares em funcionamento no Município deverão apresentar, junto ao aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência do veículo equivalente a 01 (uma) hora, o valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 10 (dez) minutos.

Parágrafo único. A forma de veiculação da informação do valor a ser cobrado pelo período equivalente a 10 (dez) minutos deverá ter as mesmas dimensões, formato e tamanho de fonte que integram o aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 01 (uma) hora, tornando possível sua fácil e ampla visualização pelo público.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estacionamento particular infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
 Foto de Jaime Batista da Silva 
 Foto de Jaime Batista da Silva

5 comentários:

Anônimo disse...

Essa lei é mais uma grande bobagem.

Quem é que trabalha pra ter prejuízo? É óbvio que as empresas de estacionamento vão aumentar o preço da hora para cobrir o rombo que isso vai gerar.

Anônimo disse...

Está na hora de acabar com esta bagunça de estacionamento... Primeiro, porque no centro da cidade tudo é área azul então nenhum lugar público podemos mais estacionar o veículo. Outro, porque os estacionamentos cobram pelo tempo não utilizado. Um absurdo. E verifico o quanto é ridículo ainda concordarem que o projeto é uma palhaçada, a não ser que sejam dono de estacionamento. Cobrem, mais o justo... Ao projeto, que ele também fiscalize o quanto será cobrado, porque certamente irão cobrir o rombo que vai gerar como citou o Anônimo acima.

Anônimo disse...

Parabens vereador.
Nao so o tempo deveria ser questionado, mas tambem os valores absurdos que sao aplicados.
Ja e um comeco.para regularizar esse assalto que os usiarios sao vitimas.

Anônimo disse...

Desculpem a sinceridade. Legislar sobre propriedade privada é competência exclusiva da União. Permitir que os vereadores façam leis a respeito, em tese permitirá que amanhã, legislem impondo àqueles que agora comemoram e que sejam proprietários de casa com três quartos, devam ceder um para qualquer terceiro que não tem nenhum. Já pensaram nisto. Abrir este precedente a Camara Municipal é um absurdo. Lei incontitucional. Situação é identica a da Lei estadual de 2005, impunha gratuidade por um período para quem faz compras e foi julgada inconstitucional para aqueles Shoppings que questionaram as multas do Procon. Procurem, informem-se e parem de comemorar. Alias, o Vereador Cim, ex-promotor de Justiça, deveria saber disto ou voltar ao curso de direito.

Anônimo disse...

A cidade de Salvador, Bahia, tinha lei identica. Foi julgada inconstitucional.