segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Lei: Todo o idoso acima de 60 anos e que receba até 2 salários mínimos tem o direito ao "BILHETE DE VIAGEM DO IDOSO" nas viagens de ônibus. A Lei 10.741 art.40 está funcionando em Blumenau.

Lei: Todo o idoso acima de 60 anos e que receba até 2 salários mínimos tem o direito ao "BILHETE DE VIAGEM DO IDOSO" nas viagens de ônibus. 
A Lei 10.741 art.40 está funcionando em Blumenau. 
Todo o Idoso tem 2 vagas garantidas em cada ônibus de viagem para a gratuidade da passagem. Mas se estas vagas já estiverem ocupadas por outros idosos, você pagará somente 50% da passagem. 
Foto de Jaime Batista da Silva 

Veja o exemplo da Srª Olívia Liceski de Curitiba (foto acima).
Ela é minha madrinha e não sabia do direito de viajar sem pagar a passagem de Curitiba para Blumenau. Ela pagou a passagem de R$ 37,00. Quando ela chegou em Blumenau, comecei a me informar para saber dos direitos dela e fomos verificar. Ela não é aposentada e nunca trabalhou registrado e não tem renda própria, somente do marido. 
Então liguei para a Auto Viação Catarinense na rodoviária de Blumenau que me informou que neste caso deveríamos procurar ou a Secretaria de Assistência Social do município ou o INSS para pegar uma declaração de que ela não recebe nenhum benefício. Então seguimos para o INSS no centro, onde conseguimos esta declaração. Quem já é aposentado é mais fácil, pois é só levar o comprovante da aposentadoria ou o extrato bancário onde mostra o benefício recebido que deverá ser de até 2 salários mínimos. No guichê da Catarinense a atendente pediu a identidade e a declaração de renda da Dona Olívia. Em poucos minutos foi emitida a Passagem "PASSE IDOSO" com isenção da passagem de Blumenau para Curitiba. Ela só pagou pela taxa de embarque do Seterb que foi em torno de R$ 3,00.
Então devemos informar os IDOSOS sobre esta lei da gratuidade nas passagens de ônibus de viagem e dizer que a lei funciona mesmo. Pode viajar aqui dentro de Santa Catarina como também para outros estados. Se caso a Dona Olívia quiser voltar para Blumenau na semana que vem, ela tem o direito de ganhar a passagem gratuita, tanto de ida ou como a volta.
Foto de Jaime Batista da Silva 

Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
Art. 3o Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

§ 2o O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

§ 6o O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 4o Além das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:

I - para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e

II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

Art. 6o No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
 

http://portaldoenvelhecimento.org.br/noticias/direito/decreto-n-5-934-gratuidade-nas-viagens-interestaduais.html 
Foto de Jaime Batista da Silva
*
VAMOS DIVULGAR ESSE DIREITO PARA OS IDOSOS.

Um comentário:

Anônimo disse...

Jaime, já que estavas lá, devias ter tirado foto das nuvens de mosquitos e pernilongos que aparecem quando está anoitecendo.
Pena que máquina fotográfica não tire foto de fedor, pois a rodoviária fede quando bate o sol.
Lá no fundão tem um banhadão que a Secretaria de Saúde deveria dar uma olhada se quer combater o mosquito vetor da dengue.
Político não pega ônibus né? Tem que avisar senão eles jamais irão saber.